Após ser submetido a uma escala de 28 dias consecutivos embarcado, um trabalhador offshore conquistou na Justiça o direito ao pagamento em dobro pelos dias excedentes ao limite previsto em lei.
No caso, o profissional atuava como “homem de área”, prestando serviços de apoio em plataformas e embarcações ligadas à extração de petróleo. Embora trabalhasse em regime de 28 dias a bordo por 28 dias de folga, a legislação aplicável ao trabalho embarcado estabelece limite máximo de 14 dias consecutivos de embarque.
Com o reconhecimento judicial do enquadramento correto na escala de 14×14, os 14 dias trabalhados além do limite legal deverão ser remunerados em dobro, com reflexos em verbas como 13º salário, férias e FGTS.
Além disso, a decisão também reconheceu irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada, assegurando ao trabalhador o recebimento das verbas correspondentes.
A empresa sustentou que a escala praticada estava prevista em Acordo Coletivo de Trabalho. No entanto, ficou reconhecido no processo que esse instrumento perdeu sua validade e não foi renovado, afastando qualquer respaldo para a manutenção da jornada irregular.
A decisão reafirma a importância do cumprimento das normas que protegem trabalhadores embarcados, especialmente em atividades de alta exigência física e longos períodos de permanência a bordo.