O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) proferiu decisão liminar determinando a reintegração de um gerente bancário dispensado sem justa causa em novembro de 2025. O entendimento da corte reforça os limites do direito de rescisão contratual quando constatada a inaptidão laboral decorrente de grave adoecimento mental.
O profissional contava com mais de 43 anos de vínculo com a instituição financeira. No momento do desligamento, laudos médicos e relatórios psiquiátricos atestavam diagnósticos de episódio depressivo grave, transtorno misto ansioso e depressivo, além de síndrome de esgotamento profissional (Burnout). O conjunto probatório indicava que as patologias estavam em curso durante a vigência do contrato, com a emissão formal de Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT).
A controvérsia jurídica se intensificou pelo fato de o trabalhador ser aposentado por tempo de contribuição desde 2017. Essa condição obstava o recebimento imediato de auxílio por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resultando na interrupção abrupta de seus rendimentos e da assistência médica em período de tratamento essencial.
Em sede de Mandado de Segurança, a Desembargadora Relatora concedeu a medida liminar para cassar o ato que indeferiu a tutela de urgência na origem. Foi determinada a imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento da remuneração e das garantias contratuais, inclusive o plano de saúde.
O fundamento jurídico destacou que o direito à resilição contratual submete-se aos princípios constitucionais da dignidade humana e da função social da empresa. A decisão ressaltou que a avaliação de capacidade realizada por profissionais subordinados ao empregador não se sobrepõe, de maneira absoluta, ao histórico clínico detalhado apresentado por médico especialista, devendo prevalecer a proteção à saúde e à subsistência durante a instrução processual.