Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, proferiram acórdão favorável ao recurso de uma bancária contra o Itaú Unibanco.
A sentença exigia que a reclamante liquidasse os valores de seus pedidos, invocando o art. 840, da CLT, que com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
A bancária recorreu e sustentou que não há exigência de liquidação dos pedidos da inicial, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. O Tribunal anulou a sentença e considerou válida a petição inicial ajuizada que continha a estimativa dos valores dos pedidos.
A bancária foi representada pelo SS&R advogados Associados.