Visão monocular e os direitos previdenciários

monocular

Foi sancionada em 22 de março de 2021 a Lei nº. 14.126, que classifica a a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, estendendo aos seus portadores todos os benefícios previstos na legislação da pessoa com deficiência visual.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro olho. A CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) neste caso é H54-4 (cegueira em um olho). Essas pessoas apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais.

Com isso, os monoculares passam a ter direito a isenção tributária na compra de automóveis, acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde, a medicamentos e próteses, além de outros benefícios.

No âmbito do Direito Previdenciário, o trabalhador com visão monocular, além dos benefícios por incapacidade, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando apresentarem incapacidade para o trabalho, possuem direito a aposentadoria antecipada – aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício previdenciário devido ao trabalhador que exerceu atividades laborativas na condição de pessoa com deficiência e é garantida pela Lei Complementar 142/2013.

Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso verificar o grau da deficiência para então chegar ao tempo de contribuição necessário:

  • Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Por outro lado, na aposentadoria por idade o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas:

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
  • 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).