Portaria INSS: concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ser concedido sem perícia médica

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O INSS publicou ontem (28/7) a Portaria Conjunta n° 7, que dispensa a realização de perícia médica presencial para auxílio por incapacidade temporária (o chamado auxílio-doença), quando o tempo de espera ultrapassar 30 dias. Saiba quais são os requisitos necessários:

Apresentação de atestado ou laudo médico

  • O preenchimento deve ser legível, sem rasuras, com o nome completo do segurado;
  • Conter informações da doença ou CID, data de início do repouso e período de licença;
  • Deve estar carimbado e assinado (pode ser de maneira eletrônica ou digital), constar o registro do conselho de classe do profissional e com data inferior a 30 dias de entrada do requerimento (DER).

Prazo máximo de concessão

  • Os auxílios concedidos por análise documental não poderão ter duração maior que 90 dias.

Benefício não concedido

  • Caso o segurado não cumpra os requisitos da portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício. Nestes casos, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial presencial.

Perícia presencial já agendada

  • Pode permanecer com o agendamento ou optar pela análise documental, desde que a data da perícia seja superior a 30 dias. Neste caso será respeitada a data de entrada do requerimento (DER).

Benefício acidentário

  • Na concessão de auxílio pela análise documental, não caberá a concessão do benefício de natureza acidentária (acidente de trabalho ou doença ocupacional). O pedido de conversão da natureza do benefício deverá ser por meio de revisão administrativa.